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Entenda: A responsabilidade ilimitada na sociedade empresária limitada
A Sociedade Empresária Limitada começa no momento em que seu contrato social é levado para o registro na Junta Comercial. Desta forma, nasce uma nova personalidade jurídica que a diferencia dos seus sócios, assim, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o da pessoa física.
O sócio só se responsabiliza com seus recursos pessoais na integralização do capital social, onde ele terá que transferir para a empresa a parcela de sua participação, já firmada no contrato social.
Existe situações em que os sócios da sociedade são executados com seus bens pessoais por algum empréstimo que a empresa pegou junto ao banco por exemplo, gerando uma certa confusão com essa separação de patrimônio.
Em alguns casos, por se tratar de uma sociedade empresária limitada os bancos, ao conceder um empréstimo, solicitam que o sócio assuma a responsabilidade como fiador naquela contratação.
Então, mesmo que o sócio não assuma nenhuma obrigação como fiador, há outros pontos que vão mais além de um contrato e que podem fazer com que o patrimônio pessoal do sócio fique em evidência, são eles:
Dívidas Trabalhistas
Diversos julgados dos TRTs e do TST no sentido de que se a sociedade não pagar as dívidas trabalhistas essas dívidas poderão recair sobre o patrimônio pessoal dos sócios.
Ausência de registro
Se o contrato social não for levado para o registro na Junta Comercial, a sociedade sofrerá as regras das sociedades em comum, que é aquela sociedade que existe, mas o contrato não tem validade para a criação de uma nova personalidade jurídica e consequentemente as responsabilidades dos sócios são ilimitadas, logo não há distinção de patrimônio.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Em casos de confusão patrimonial, desvio de finalidade do objeto social entre outras situações. (situação comum) Art. 50 da Lei 10.406/2002.
Dissolução irregular
É aquele caso em que o empresário encerra as suas atividades, mas não procede com a parte legal do encerramento da empresa na Junta Comercial, Receita Federal, Estado, Prefeitura, etc. Há também uma Súmula do STJ onde há outro entendimento sobre a dissolução irregular:
Súmula 435 STJ:
Entende-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Nessa situação, é essencial que o empresário contrate um profissional qualificado para tomar frente a essas questões legais. Os empresários, em sua grande maioria só conhecem e tem domínio da operação que vai envolver o seu ramo de atuação, o que não é suficiente para garantir o sucesso total do seu negócio.
Fonte: Contábeis
Escrito por: WD House | Assessoria de Imprensa Unicontab