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Conheça os 7 Tipos de Receitas a serem tributadas no Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Conta com a participação de todos os órgãos federados como:
- União;
- Estados;
- Distrito Federal;
- Municípios.
Conheça os 7 Tipos de Receitas a serem tributadas no Simples Nacional:
Mercadorias com Tributação Total
Essa Receita é das vendas dos produtos que não tem nenhum tipo de benefício, vendas como 5102 onde os produtos são totalmente tributados, como é o caso dos produtos o vestuário, calçados etc.
Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária de ICMS
Essa Receita se refere às vendas dos produtos em que o ICMS já foi pago na maioria das vezes pela indústria, que geralmente são as grandes empresas, agora a grande maioria dos comerciantes não devem pagar o ICMS dessas vendas, que geralmente são realizadas por meio do CFOP 5405, 5403, 6405 etc…
Mercadorias sujeitas à Tributação Monofásica de PIS/COFINS
Se atentem a essa informação, “existem mercadorias que nós pagamos ICMS, IRPJ, CSLL, CPP, mas que não precisamos pagar o PIS e COFINS”. Esse tipo de Receita nós pagamos O ICMS e os outros impostos, mas não pagamos o PIS/COFINS. Esse é o caso do NCM 3304.30.00, mas conhecido como esmalte, em muitos estados ele não é sujeito ao ICMS ST, mas é um produto monofásico. Ou seja, devemos pagar ICMS, mas não pagar o PIS/COFINS.
Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária de ICMS e a Tributação Monofásica de PIS/COFINS
Aqui a mercadoria vendida não deve pagar nem o ICMS e nem o PIS e COFINS. Um exemplo disso é o NCM 3004.90.99 usado no DORFLEX, um remédio conhecido nosso, dor de cabeça é o que não falta nesse ramo. Esse produto ao ser vendido, o comerciante não deve pagar o ICMS, nem o PIS e nem o COFINS.
Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária de PIS/COFINS
Além da substituição tributária de ICMS, existem também a de PIS e COFINS, um exemplo é o caso dos CIGARROS NCM 2402.20.00, a sistemática é parecida com o do produto acima, o comerciante não deve pagar o ICMS, nem o PIS e nem o COFINS, mas a separação dessa receita no PGDAS, deve ser com a descrição no PIS e COFINS como sendo Substituição tributária e não como sendo monofásica, esse é um erro que muitos cometem.
Mercadorias sujeitas à Sujeitas a Imunidade de ICMS
Essa receita é um caso bem específico, é parecido com a substituição tributária, mas nesse caso, não existe cobrança de ICMS pois a Constituição não permite. Mas na hora de apurar o Simples Nacional onde existem esse tipo de Receita, ela deve ser colocada como tendo IMUNIDADE.
Mercadorias sujeitas à Sujeitas a Redução/Isenção de ICMS
Essa receita também é um caso bem específico, é parecido com a substituição tributária, mas nesse caso, não existe cobrança de ICMS o estado diz que determinada mercadoria é ISENTA ou tem Redução de ICMS. Um exemplo é a Cesta Básica, alguns estados colocam a ISENÇÃO desses produtos, justamente para dar um incentivo a comercialização deles. Ao apurar o Simples Nacional onde existem esse tipo de Receita, ela deve ser colocada como tendo Redução/Isenção, se tiver Redução, também deverá colocar a % da redução, que a legislação define.
Fonte: éSimples
Escrito por: WD House | Assessoria de Imprensa Unicontab